quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Direitos do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece os direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, com fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Enumeramos aqui, algumas normas que o auxiliarão na hora da compra e troca de produtos.



COMO RECLAMAR
Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.
O atendimento nos Órgãos de defesa do consumidor é gratuito, não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.


PRAZOS PARA RECLAMAR
O prazo para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço é de:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável. Ex.: alimentos.
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Ex.: eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Se o defeito for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.


APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor com as informações claras e completas em língua portuguesa, com os seguintes dados:
- as características do produto ou serviço;
- suas qualidades;
- quantidade;
- composição, ou seja, ingredientes utilizados;
- preço;
- a garantia
- prazo de validade;
- o nome do fabricante e o endereço;
- os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores

Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (por exemplo: um eletrodoméstico) o fabricante ou importador deve garantir a troca de peças do produto enquanto estiver a venda.
Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por determinado prazo.


VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR

- produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios
- produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas
- produto com suspeita de ter sido falsificado
- produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Se não funcionar de acordo, troque ou devolva onde comprou.


REPARAÇÃO DOS DANOS
» Sempre que o produto ou um serviço causar um acidente o responsável será:
- o fabricante ou produtor
- o construtor
- o importador
- o prestador de serviços.
Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a ser o COMERCIANTE.

» Se o produto apresentar um defeito (Ex.: a máquina de lavar não funciona) você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:
- comerciante
- fabricante ou produtor
- construtor
- importador

AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR

» Quando houver defeito de fabricação do produto o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois desse prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:
- a troca do produto, ou
- o abatimento no preço, ou
- o dinheiro de volta, corrigido monetariamente

» Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:
- que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
- abatimento no preço, ou
- devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.

» Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:
- troca do produto, ou
- abatimento de preço, ou
- pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou:
- o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Fonte: www.banestes.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe o seu comentário!!!